sistema acusatório
O sistema acusatório tem suas origens na Grécia Antiga, entre os atenienses, e entre os romanos notoriamente com o advento da República, quando o direito de acusação foi assegurado a qualquer do povo, ficando o julgamento a cargo de um tribunal popular que observava a oralidade, a publicidade e o contraditório. Adotado pelo Brasil, tem por características fundamentais a divisão de tarefas, existindo uma separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Tais funções são conferidas a personagens distintos, ou seja cada sujeito processual tem uma função bem definida no processo. A um caberá acusar no caso o órgão responsável pela acusação é o Ministério Público, no Brasil, sendo que a origem do Ministério Público no Brasil está na França, no final do século XIV, quando surgiram os procuradores do rei, que tinham a função de promover a acusação penal, a outro defender ( o advogado) e por último caberá julgar ( o juíz). Os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade regem todo o processo, o orgão julgador é dotado de imparcialidade e o sistema de apreciação de provas é o do livre convencimento motivado.
No sistema acusatório há uma nítida separação das funções de acusação e julgamento, com vistas à manutenção da imparcialidade do juiz no processo penal ao exercer a jurisdição, aplicar a lei ao caso concreto.
O sistema acusatório, conforme Rangel: antítese do inquisitivo, tem nítida separação de funções, ou seja, o juiz é o órgão de aplicação da lei, que somente se manifesta quando devidamente provocado; o autor é quem faz a acusação (imputação penal + pedido), assumindo, segundo a nossa posição (cf. item 1.7 supra), todo ônus da acusação, e o réu exerce todos os direitos inerentes à sua personalidade [...][15](grifo nosso). A publicidade é a regra no sistema processual acusatório, sendo o sigilo a exceção, uma vez que assim há o objetivo de evitar arbitrariedades e assegurar ao