O sistema acusatório no novo código de processo penal
COORDENADORIA DE PÓSGRADUAÇÃO LATO SENSU
O SISTEMA ACUSATÓRIO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Paper apresentado como requisito parcial de avaliação da disciplina de Direito Processual Penal do curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal, do Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA.
AUTORA: Giseli da Silva
CURITIBA
2012
1. INTRODUÇÃO
O Direito Processual Penal está próximo do homem, da sociedade em geral, mais que o próprio Direito Penal. Isto porque, seus sistemas e resultados atingem a todos de forma mais concreta.
Considerando os sistemas processuais como reflexos da sociedade, pode-se dizer que uma sociedade comandada por um regime democrata refletiria o dito sistema acusatório onde prevaleceria maiores garantias aos indivíduos envolvidos.
Já outra dominada por um regime autoritário, refletiria o sistema inquisitório, como por exemplo, ocorreu no Brasil durante o regime militar, onde qualquer garantia individual foi suprimida.
Para o Professor Aury Lopes Junior, não existiria um sistema puramente inquisitório ou acusador, sendo importante analisar seu principio informador, seu núcleo (AURY LOPES JR, 2009, p. 58).
No Brasil, grande parte da doutrina considera o regime atualmente adotado como misto, ou seja, inquisitório na fase pré-processual (inquérito) e acusatório no curso do processo penal.
De acordo com o projeto do novo Código de Processo Penal, vê-se a possibilidade de definir o sistema processual penal do Brasil como acusatório, tendo como principal característica a separação das atividades de acusar e julgar, a retirada dos poderes instrutórios do juiz preservando sua imparcialidade e a criação de um juiz de garantias durante a fase de investigação.
Neste trabalho, pretende-se mostrar de forma