Garantismo penal sistema acusatório
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“O artigo 156,I ,do Código de Processo Penal permite ao Juiz determinar a produção de provas de ofício , inclusive durante o inquérito policial. Essa regra fere o sistema acusatório”? O artigo 156,I do Código de Processo Penal , dispõe ao Juiz ordenar mesmo antes de iniciada a ação penal , a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes , observando a necessidade , adequação e proporcionalidade da medida .O que vai de encontro ao preceito do sistema acusatório, onde o Juiz não inicia , ex officio ,a persecução penal in iudicium, pois existe órgão próprio criado pelo Estado para a propositura da ação e para acusação, sendo o juiz um órgão imparcial de aplicação da lei , que somente se manifesta quando devidamente provocado . Paulo Rangel defini o Sistema Acusatório como :” “A antítese do inquisitivo , tem nítida separação de funções , ou seja o Juiz é o órgão imparcial de aplicação da lei , que somente se manifesta quando devidamente provocado ;o autor é que faz acusação (imputação +pedido), assumindo assim todo o ônus a acusação , e o réu exerce todos os direitos inerentes à sua personalidade devendo defender-se utilizando todos o meios e recursos inerentes à sua defesa. Assim no sistema acusatório , cria-se o actum trium personarum, ou seja o ato de três personagens :juiz ,autor e réu.(RANGEL ,Paulo ,Direito Processual Penal,Rio de Janeiro,ed.lumensjuris,2005,p.52)
Se faz necessária a certeza da imparcialidade do magistrado, o mesmo é sim destinatário da prova e sujeito de conhecimento , ao contrário ,quando se propõe a produção de provas antecipa o juízo de valor pré-direcionando à absolvição ou condenação. Conforme Joan Verger Grau deixa consignado em sua obra :
O importante é não encomendar ambas as tarefas (acusar e julgar) a mesma pessoa : o Juiz . A separação inicial de ambas as funções é pressuposto necessário mesmo que