Inquisição
A partir da teoria dos jogos o processo penal passa a ser compreendido de uma outra forma onde o resultado coletivo pode ser mais benéfico do que simples escolhas individuais egoístas, porém nem sempre há equilíbrio entre a partes, sendo está solução impossível por que os suspeitos não podem assumir riscos inerentes ao jogo processual de não confessarem, pois estariam em desequilíbrio.
3. O jogo de guerra processual
O jogo de guerra processual sustenta algo em desequilíbrio, pois cada julgador e jogador tomam decisões individuais no jogo, onde possuem estratégias, estas podem ser levadas em consideração a partir das transformações do processo em jogo no decorrer do caminho, muitas vezes em nome de um resultado cheio de mácula e trapaça democrática se esquecem dos tais direitos individuais e aceitam mitigar os princípios da própria guerra, em que as consequências nem são levadas em consideração.
4. A teoria de processo como jogo processual
A decisão no processo penal não é ato de conhecimento, mas sim de compreensão, em que os sujeitos incidentes, no evento semântico denominado sentença, realizam uma fusão de horizontes, neste contexto, diante da apresentação de uma hipótese fático-descritiva pela acusação, procede-se a um debate em contraditório, entre partes, nos quais as cargas probatórias são compartilhadas em um processo como procedimento em contraditório. O resultado da produção válida de significantes será composta em uma decisão judicial, a qual não se assemelha, nem de longe, ao mito ultrapassado da verdade real. A verdade real é empulhação ideológica que serve para "acalmar" a consciência de acusadores e julgadores. O que existe é a produção de significantes e uma decisão no tempo e espaço. Por isso antes de qualquer competidor ou seja, qualquer jogador dar um passo a frente é necessário prever, mediante um atento estudo, não só a situação jurídica mas a psicológica dos seus adversários para saber com quais razões os mesmos