Tarefa 1
A TEORIA GERAL DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS -DAS GARANTIAS DESENVOLVIDAS ATRAVÉS DO GARANTISMO PENAL DE LUIGI FERRAJOLI.
A filosofia garantista, como norte de uma doutrina moderna nos revela o Estado, ou em ultima análise o próprio Direito Penal, como fonte de garantias, mormente as garantias fundamentais. Assim sendo, vislumbramos o Processo Penal, de certo modo, na figura do seu julgador como uma garantia, do acusado.
Dessa forma, o garantismo se apresenta como uma medida certa, fazendo uma dicotomia entre o direito e a moral, propondo uma visão racional de um Direito Penal mínimo.
Assim explica Ferrajoli (1998, p. 851 apud MAIA, 200)1:
O garantismo surge exatamente pelo descompasso existente entre a normatização estatal e as práticas que deveriam estar fundamentadas nelas. No aspecto penal, destaca o autor que as atuações administrativas e policiais andam em descompasso com os preceitos estabelecidos nas normas jurídicas estatais. Então, a ideia do garantismo é de um modo geral, a busca de uma melhor adequação dos acontecimentos do mundo empírico às prescrições normativas oficiais.
Nessa banda, falar do Garantismo Penal é falar de um elo, de união entre a normatividade e a efetividade, que se distanciam uma da outra quando separadas do garantismo.
Portanto, ao analisarmos a obra de Ferrajoli, percebemos que sua doutrina prega que algumas técnicas deverão ser utilizadas para minimizar o poder institucional levando em conta dez axiomas, princípios norteadores do direito penal, que trazem em suas normas garantias relativas à pena, ao delito e ao processo.
Explica a Autora Sheyla Cristina da Silva Starling, parafraseando o mestre Ferrajoli (2006, p. 91 apud STARLING, 2012)2 que:
Para o garantismo, não só a pena, mas todo o sistema penal só serão legítimos se atenderem aos princípios do Sistema Garantista SG desenvolvido por Ferrajoli. Segundo o mestre italiano,