O SISTEMA ACUSATÓRIO PROCESSUAL PENAL E A PRODUÇÃO DE PROVAS
Tema: Será desenvolvido um estudo no âmbito do Direito Público, no que tange à iniciativa probatória de ofício pelo Juiz de Direito antes ou após a propositura da ação penal, num contraste principiológico com o Sistema Acusatório eleito pela Constituição Brasileira de 1988.
Problema: A reforma do sistema processual penal trazida pela Lei 11.690/08, quanto à produção de provas ex offício pelo Juiz de Direito, apresenta um encadeamento persecutório juridicamente equilibrado? A interpretação normativa que depreende-se de tal dispositivo, ainda que legalmente em vigor, harmoniza-se com os princípios constitucionais que regem a matéria em comento? É juridicamente idônea a prova produzida de ofício pelo magistrado, mesmo antes da propositura da Ação Penal por parte do órgão detentor da tutela acusatória? A sistemática probatória em análise encontra-se agasalho normativo com o Sistema Acusatório processual penal invocado implicitamente pela Constituição Federal de 1988? O poder instrutório ex offício do Juiz de Direito, mesmo antes de uma provocação jurisdicional, é suficientemente capaz de conduzir seu convencimento aos auspícios da tão sonhada e perseguida verdade real? Movendo-se dos preceitos fundamentais que limitam a atuação jurisdicional, proporcionando, em tese, uma paridade de armas entre as partes, permanece imparcial o magistrado em relação à prova por ele produzida?
Hipóteses: O poder de instrução probatória de ofício pelo magistrado, na esteira normativa estabelecida pela reforma, poderia conduzir as partes a uma situação de prejuízo ou privilégio, gerando, por conseguinte, uma insegurança jurídica. Atuando nas vias interpretativas da sistemática instrutória, estaria o Juiz de Direito violando princípios constitucionais norteadores do Processo Penal, como, por exemplo,