sigilo profissional
08-02-2013
Tiragem: 14700
Pág: 27
País: Portugal
Cores: Preto e Branco
Period.: Semanal
Área: 19,57 x 32,24 cm²
Âmbito: Economia, Negócios e.
Corte: 1 de 1
CLÁUDIA REIS
JURISTA DA ORDEM DOS TÉCNICOS
OFICIAIS DE CONTAS
Sigilo profissional do Técnico Oficial de Contas
A obrigação legal imposta aos
Técnicos Oficiais de Contas de guardar segredo profissional encontra-se vertida em mais do que um normativo no leque da regulamentação estatutáriadeontológica que vincula os TOC.
Desde logo, à cabeceira, o princípio geral da confidencialidade descrito na alínea f ) do número 1 do artigo 3º do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas
(doravante CDTOC), que implica que os TOC e seus colaboradores guardem sigilo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento, direta ou indiretamente, no exercício das suas funções. O número 1 do artigo 10º do mesmo diploma acrescenta que devem adotar as medidas adequadas para a salvaguarda desta obrigação legal, que não está limitada no tempo, isto é, mantém-se mesmo após a cessação de funções (número 3).
Na esfera estatutária, estipula o artigo 54º, número 1, alínea c), do
Estatuto da Ordem dos Técnicos
Oficiais de Contas (doravante
EOTOC) que, nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, um dos deveres dos TOC consta de guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades ou por decisão judicial, sem prejuízo dos deveres legais de informação perante a
Direção-Geral dos Impostos, a InspeçãoGeral de Finanças e outros organismos legalmente competentes na matéria.
Como facilmente se conclui, tal segredo, em resumo, abrange todos os factos e documentos conhecidos pelo
TOC no exercício da sua profissão, e por causa desse exercício – numa relação de causalidade necessária entre o exercício das funções e o