DO SIGILO PROFISSIONAL
A temática do sigilo profissional é das mais árduas na ética do advogado. O cliente não guarda reserva alguma para com seu advogado, confiando nele plenamente. Sabe que o sigilo profissional é inerente à profissão (art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB). O advogado sempre deve recusar a depor, poupando-se de ter de revelar segredo profissional. O Código de Processo Penal, no seu art. 207, o proíbe de depor, salvo se, desobrigado pela parte interessada, quiser dar seu testemunho. As confidências que este fizer ao advogado só podem ser utilizadas no limite da necessidade da defesa e desde autorizado pelo constituinte.
VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL
A violação do sigilo profissional sem justa causa é infração disciplinar, uma vez que a preservação do sigilo é um dever do advogado, exceto nos casos previstos em lei. As disposições contidas nos arts. 25 a 27 do Código de Ética e Disciplina apresentam situações que autorizam alguns casos, como: grave ameaça ao direito à vida, à honra, quando o advogado se vê afrontado pelo próprio cliente e , em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. A pena imposta para a prática dessa infração é a de CENSURA, conforme o que dispõe o art. 36,I, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a OAB.
Sigilo Profissional do Advogado
O sigilo profissional do advogado deve ser respeitado, afim de que haja uma confiança entre o cliente e seu profissional do Direito Constituído, permitindo que o advogado possa advogar livremente, mantendo o sigilo profissional de seu cliente. Não só é direito do cliente ter seu segredo guardado pelo profissional a quem confiou a causa, como também é direito do advogado a proteção contra terceiros de documentos e revelações que entenda importantes para o cliente.
O Segredo Profissional do Advogado
O segredo profissional é um dos deveres deontológicos fundamentais. O Advogado é obrigado a guardar segredo dos fatos que tenha