sigilo profissional
NONEMACHER, Pamellla Cristina de LimaSOARES, Dieiny Roana BrandimSILVA, Alexandra Araujo da PEREIRA, Alessandra Valéria Citar as condições que o profissional deve revelar o segredo profissional à autoridade competente?
Em casos prescritos por lei, ordem judicial ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de se representante legal, um crime deve ser comunicado quando o paciente não for exposto a procedimento criminal, como determina o art.66 da lei das contravenções penais.
O sigilo pode ser quebrado se o crime é de ação pública que não dependa de representação, aquela que não necessita da reclamação da vitima.
Segundo o art.269 do código penal, “deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória”, cabendo esse dever aos demais profissionais da saúde.
Na lei 8069/90 – Estatuto da criança e do adolescente, que exige a revelação de casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente ao conselho tutelar, o mesmo ocorre em casos de abuso de cônjuge ou de familiar contra o idoso.
Como já citado anteriormente, o art.82 permite, a divulgação de segredo com o consentimento da pessoa envolvida.
Citar as condições que o profissional deve revelar o segredo profissional à equipe multiprofissional?
A resolução cofen 311/2007, art.82, afirma que “em atividade multiprofissional o fato sigiloso poderá ser revelada quando necessário à prestação da assistência.”Citar as condições que o profissional deve revelar o segredo profissional ao responsável pelo menor de idade?
O segredo profissional deve ser revelado quando o menor de idade não tem capacidade de discernimento em que possa acarretar danos ou risco ao mesmo.