Serviços públicos
O conceito de Serviço Público pode variar conforme o critério adotado.
No sentido formal, o Serviço Público é a atividade exercida sob a influência das normas do direito público. Já em sentido material, o Serviço Público é a atividade que atende os interesses da coletividade. E em sentido subjetivo, Serviço Público é a atividade prestada pelo Estado.
Assim, combinando os conceitos doutrinários temos:
“Serviço Público é toda atividade desempenhada direta ou indiretamente pelo Estado, visando solver necessidades essenciais do cidadão, da coletividade ou do próprio Estado.”
2 – Os serviços públicos são classificados da seguinte forma:
a) Serviços público propriamente ditos
São os serviços ditos essenciais, imprescindíveis para a sobrevivência da sociedade e, por isso, não admitem delegação ou outorga. São os chamados serviços pró-comunidade.
Exs: Polícia, saúde, defesa nacional etc
b) Serviços de utilidade pública
São os serviços que são úteis, mas não são essenciais. Atendem ao interesse da comunidade e podem ser prestados diretamente pelo Estado, ou por terceiros mediante remuneração que é paga pelos usuários e sofre constante fiscalização. São os chamados serviços pró-cidadão.
Exs: Transporte coletivo, telefonia etc
c) Serviços próprios do Estado
são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração
d) Serviços impróprios do Estado
são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia