Serviços públicos
SERVIÇOS PÚBLICOS
RIO GRANDE / RIO GRANDE DO SUL 2012
1. INTRODUÇÃO
O presente trás a baila a necessidade ou não de licitar da Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, relatando o posicionamento da doutrina e a jurisprudência sob o tema.
2. DESENVOLVIMENTO
Inicialmente cumpre ressaltar o nascedor do dever de licitar lato senso da administração pública direta e indireta de qualquer um dos Poderes da União, Estados, Distro Federal e dos Municípios por imperativo positivado na constituição federal de 1988 em seu inciso XXI do artigo 37, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Assim demarcando a forma principiológica de contratar e licitar da administração público com particular.
Proporcionando que a relação seja o mais oportuna e interessante as necessidades da administração pública, no caso do presente, com enfoque nas Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
Importante também trazer a tona o artigo 173, paragrafo 1º, inciso III da constituição federal de 1988 com o acréscimo EC n. 19/98, como segue:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme