Serviços publicos
Trabalho do Curso Técnico em Serviços Públicos do Instituto Federal do Paraná.
Bodoquena – MS
2.1 – Noções de Direito Tributário O prefeito de Rio das Antas instituiu taxa de esgoto para todos os moradores do município, através de oficio. Esta cobrada juntamente com a taxa de água, pela Companhia de Saneamento local. O Senhor Joaquim Santo Anjo, morador da área urbana do município, não possui rede de esgoto, mesmo assim recebeu a fatura de pagamento da referida taxa. Portanto o Prefeito não poderia instituir a cobrança de taxa de esgoto por meio de decreto, somente por lei, como afirma os artigos 80 e 97 do Código Tributário Nacional. E o agente público citado, instituiu através de oficio, não obedecendo com isto o Principio da Legalidade. O principal requisito para instituir taxa é a realização de atividade e a utilização desta pelo contribuinte. Conforme artigo 77 do Código Tributário Nacional. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. O agente público não observou que para cobrar a taxa, o usuário deveria usufruir do serviço prestado e que houvesse ocorrido o fato gerador, que é a atuação do Estado, no caso seria a implantação do sistema de esgoto. Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição