Serviço Público
DIREITO ADMINISTRATIVO
SERVIÇOS PÚBLICOS
I – ELEMENTOS E CONCEITO – No intuito de se delinear o conceito do instituto serviços públicos torna-se mister que se analise os elementos que compõem a sua definição, ou seja, os critérios que hão de serem utilizados para que se possa definir o serviço público. Estes elementos seriam o subjetivo, o material e o formal.
No elemento subjetivo o que se observa é a pessoa jurídica que presta a atividade; no elemento material se considera a atividade que será exercida, ou seja, a atividade que tem por objetivo, obviamente, a consecução dos interesses coletivos; e por sua vez no elemento formal o que se verifica é o regime jurídico a que está submetido à prestação desse serviço.
Com base nos considerações acima expostas, cumpre reproduzir a conceituação elaborada por
Maria Sylvia Di Pietro em sua obra “Direito Administrativo” (pág. 84; 8ª Edição) que apregoa no sentido de que serviços públicos seria “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, como objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico ou parcialmente público.”
Diante de tal conceituação podemos apontar especificamente os três elementos destacados.
O elemento subjetivo é o Estado ou seus delegados. O serviço público é aquele prestado pelo
Estado seja diretamente (através dos seus próprios órgãos que compõem a denominada Administração
Direta, ou as pessoas criadas pelo Estado para atingirem tal finalidade, que constituem a Administração
Indireta) ou através de delegação às concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
O elemento material levará em consideração a atividade exercida, que será aquela com o objetivo de satisfazer diretamente as necessidades coletivas. Cumpre esclarecer que é a própria lei (em alguns casos a própria Constituição) que aponta quais as atividades de interesse público que seriam atribuídas ao