Serviço público
SERVIÇO PÚBLICO: APOSENTADORIA
JOÃO PESSOA
2009
1. Serviço Público
O conceito de serviço público é possível, mas incerto, notadamente em virtude das transformações em seus elementos constitutivos e em sua abrangência, ao longo do tempo.
Edmir Netto de Araújo, citado por Dora Maria de Oliveira Ramos, expõe um sentido amplo, ao definir o serviço público como “toda atividade exercida pelo Estado, através de seus Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) para realização direta ou indireta de suas finalidades.” 1, confunde-o, pois, com a figura do próprio Estado.
Há também o pensamento que os serviços públicos precedem o Estado pela necessidade de um poder superior, no caso, o Estado, para satisfação de carências vitais e essenciais da comunidade dos homens.
A preponderante posição doutrinária considera o serviço público, juntamente com a polícia administrativa, o fomento e a intervenção, como uma das atividades que compõe a função administrativa do Estado, ao dar cumprimento fiel à lei, visando à realização do interesse público.
As atividades que os identificam são variáveis no tempo e no espaço, conforme a escolha em determinado momento pelo Estado ou pela fase de composição das forças dos grupos sociais em uma dada comunidade. Não obstante, destaca-se a presença de três elementos substanciais, quais sejam: o subjetivo, que são as atividades realizadas pela Administração Pública direta ou indireta; o material, que considera a natureza da atividade como de interesse público; e o formal, devido ao procedimento próprio de direito público, derrogatório e exorbitante das normas de direito comum.
Em que pese tais considerações, a escolha das atividades que compõem os serviços públicos são feitas pelo Estado, em um determinado momento, daí a fluidez dessa noção, dependente de valor, tempo e lugar.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro conclui que serviço público é:
Toda atividade material que a lei atribui ao Estado