Serviço publico
Serviço público, em sentido literal, corresponde à atividade de que tenha por destinatário ou responsável o Poder Público.
Em sentido formal, serviço público é a tarefa exercida sob a influência de normas de direito público; sentido material, é a atividade que atende aos interesses ou necessidades da coletividade; sentido orgânico ou subjetivo, corresponde à atividade prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes. Portanto serviço público corresponde a toda atividade desempenhada direta ou indiretamente pelo Estado, visando solver necessidades essenciais do cidadão, da coletividade ou do próprio Estado.
PRESSUPOSTOS
Serviço público trata-se de atividade a cargo da Administração Pública, criada, regulada e fiscalizada pelo Pode Público e por ele prestada ou delegada a terceiros. É ainda, atividade orientada à satisfação das necessidades, conveniências ou utilidade da sociedade ou do próprio Estado, e sujeita à regulação por normas de direito público.
DEVER DE PRESTAR
Ao Poder Público incumbe a prestação de serviços públicos (CF, art. 175), podendo seu desempenho ou gestão ser direta ou indireta. A prestação indireta do serviço público decorre:
a) da instituição de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado criadas com essa finalidade;
b) de concessões;
c) de permissões.
Aos Municípios é confiado o dever de prestar maior gama de serviços públicos, por ser de sua competência todo aquele que toque o seu interesse ou o interesse local. (CF, art. 30, V)
À União compete, além dos comuns a Estados e Municípios (CF, art. 23), os que lhe são privativos (CF, art. 21). Aos Estados somente os remanescentes podem ser atribuídos (CF, art. 25, § 1º), excetuada uma única hipótese: distribuição de serviço de gás canalizado (CF, art.
classificação do serviço publico
Quanto à essencialidade:
a) serviços públicos propriamente ditos, ou essenciais, que não admitem delegação ou outorga (polícia,