SERVIÇO PUBLICO
DIREITO ADMINISTRATIVO II
SERVIÇO PÚBLICO
1. CONCEITO E EVOLUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
Conceituar serviço público não é tarefa das mais fáceis para os doutrinadores. A conceituação vai depender do critério adotado por cada doutrinador. Basicamente são três os critérios utilizados: orgânico, também chamado subjetivo; material e formal
Para os autores que consideram o critério subjetivo ou orgânico, serviço público é aquele prestado pelo Estado; para os que consideram o critério material, é levada em conta a atividade prestada e para os que fundamentam sua definição no aspecto formal, o importante é o regime jurídico de direito público que implica total ou parcial derrogação do direito comum.
Desta forma, pode-se dizer que a dificuldade de conjugação destes critérios na definição de serviço público gerou a denominada crise na noção de serviço público.
Segundo Maria Sylvia Z.D. Pìetro, as primeiras noções de serviço público surgiram na França com a Escola de Serviço Público, chegando a atingir todas as funções do Estado. Leon Duguit, defensor deste conceito, chegou a pretender substituir a noção de soberaria pela de Serviço Público. Para ele, o serviço público constituia a própria essência do Estado.
No período do liberalismo, início da conceituação, estes três critérios surgiam combinados. Entretanto, o rol de atividades encampadas como serviço público passou a ampliar-se, surgindo os serviços comerciais e industriais do Estado que antes eram reservados à inciativa privada.
O Estado começou a perceber que não tinha organização adequada para realizar estas atividades, passando a delegar sua execução a particulares por meio de contratos de concessão de serviços públicos e depois por meio de pessoas jurídicas de direito privado, criadas para esse fim (empresas públicas, sociedades de economia mista) com regime jurídico predominantemente privado.
Podemos concluir que atualmente a definição de serviço público leva em conta:
a)