Servicos Públicos
Dois setores de atuação: domínio econômico (arts.
170 a 174 CF) e serviço público (arts. 175 e 176 CF)
Domínio econômico: campo próprio dos particulares,
Estado atuando como agente normativo e regulador
Exploração direta de atividade econômica pelo
Estado: quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante ao interesse coletivo, por meio de empresa pública ou sociedade de economia mista
Serviços públicos: campo próprio do Estado
Art. 175 CF – dispõe expressamente que cabe ao
Poder Público a prestação de serviços públicos, bem como o regime de delegação, o direito dos usuários, a política tarifária e a obrigatoriedade de manutenção de serviço adequado.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor também prevê em seu artigo 6º, que é um direito básico do usuário a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Complementa, ainda, obrigando o poder público ou seus delegados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, dispondo sobre os meios para o cumprimento das obrigações mencionadas e a reparação dos danos.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra
forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de