Sentido Material E Formal
Constituição também pode ser definida tomando -se o sentido material e formal, critério este que se aproxima da classificação proposta por Schmitt.
Do ponto de vista material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi aquela norma introduzida no ordenamento jurídico. Assim, constitucional será aquela norma que defina e trate das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (formas de Estado, governo, seus órgãos etc.). Trata -se do que
Schmitt chamou de Constituição.
Por outro lado, quando nos valemos do critério formal, que, em certo sentido, também englobaria o que Schmitt chamou de “lei constitucional”, não mais nos interessará o conteúdo da norma, mas sim a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.
Valendo -nos destas duas últimas definições, fazemos duas observações:
a) em primeiro lugar, por mais que pareça estranho dizer, ao eleger o critério material, torna -se possível encontrarmos normas constitucionais fora do texto constitucional, na medida em que o que interessa no aludido conceito é o conteúdo da norma, e não a maneira pela qual ela foi introduzida no ordenamento interno.
Como o próprio nome sugere e induz, o que é relevante no critério material é a matéria, pouco importando sua forma;
b) em segundo lugar, em se tratando do sentido formal, qualquer norma que tenha sido introduzida por meio de um procedimento mais dificultoso (do que o procedimento de elaboração das normas infraconstitucionais), por um poder soberano, terá natureza constitucional, não importando o seu conteúdo (vale dizer, tomando -se o sentido formal, o que nos interessa é a forma de