Constituição - conceito, características
A constituição possui 3 prerrogativas: SUPRALEGALIDADE, SUPREMACIA E
IMUTABILIDADE RELATIVA
Sobre a supremacia: torna as normas constitucionais imprescindíveis ao ordenamento jurídico. É essa prerrogativa que atribui a distribuição de poderes entre órgãos à constituição, já que, unicamente, um orgão superior pode dimensioná-los e estabelecer a competência a partir da repartição
Sobre a supralegalidade: É a prerrogativa responsável pela expulsão de normas infraconstitucionais que colidam com as normas constitucionais. A supralegalidade é dividida em materal e formal. A material se responsabiliza pelo controle de constitucionalidade, verificando as normas infraconstitucionais e seu conteúdo. A formal por sua vez, regulamenta a nomogênese das normas infraconstitucionais, atua no controle de constitucionalidade formal durante o processo legislativo
Sobre a imutabilidade relativa: Prerrogativa que exige da sua reformulação um procedimento normativo mais rígido, severo, ao contrário do usado para a modificação das normas infraconstitucionais. Para as modificações na constituição, é exigido um quórum maior.
Tipologias conceituais de Constituição: Sentido Sociológico, Político, Material/Formal e
Jurídico
SENTIDO SOCIOLÓGICO (LASSALE):
Constituição só será legítica se defender os efetivos poderes sociais, refletir as forças sociais. Caso isso não ocorrer, ela seria uma "mera folha de papel".
Para lassale, a constituição seria a somatória dos fatores reais do poder (os grupos sociais) dentro de uma sociedade
SENTIDO POLÍTICO (SCHMITT)
Primeiramente, schmitt difere constituição de lei constitucional. Constituição se refere as decisões políticas fundamentais, tais como: estrutura e orgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc.
Lei constitucional: as demais normas, mas não fundamentais
Pela constituição ser produto de certa decisão política, ela