resumos direito constitucional
Infante D. Henrique
1º Mini-Teste de Direito Constitucional
Capítulo I
1. Noção de Direito Constitucional
1.1. Definição
Direito: conjunto de normas jurídicas que regem uma sociedade.
Normas Constitucionais: normas fundamentais de um Estado.
O direito constitucional é a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado enquanto comunidade e enquanto poder. É o conjunto de normas que recortam o contexto jurídico correspondente à comunidade política. Conjunto de regras para regular a nossa vida em sociedade, é a lei fundamental de um Estado.
A Constituição é o conjunto de normas e princípios jurídicos fundamentais que regulam a:
Estrutura (povo, território e poder político);
Fins (segurança, justiça e bem estar económico-social);
Funções (política, legislativa, judicial e administrativa);
Organização (económica, social e política);
Titularidade (orgãos);
Exercício (processo de feitura e execução de leis);
Controlo (fiscalização da constitucionalidade, tribunais e provedor de justiça).
O Direito Constitucional é o ramo do direito público interno formado pelo conjunto das normas constitutivas do estatuto jurídico do político, que estabelecem os princípios políticos e jurídicos da sociedade, regulam material, processual, e formalmente a organização do poder político, consagram e garantem os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos e pessoas jurídicas.
Direito Constitucional
Público – regula a relação entre os Estados; O direito Consitucional incluí-se no direito público, como grande tronco da ordem jurídica, do qual derivam os restantes ramos do direito.
Privado – regula as relações entre os particulares;
A distinção entre direito público e privado remonta aos jurisconsultos romanos.
O Estado têm três elementos estruturais:
Povo (Art.4)
Território (Art.5)
Poder Político (Art.10)
Só existe Estado, quando reunidos os três elementos.
Estado: fixação do povo em determinado