Leis em Sentido Formal e Material

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Lei em sentido formal representa todo o ato normativo emanado de um orgão com competência legislativa, quer contenha ou não uma verdadeira regra jurídica, exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competência.

Lei em sentido material corresponde a todo o ato normativo, emanado por orgão do Estado, mesmo que não incumbido da função legislativa, desde que contenha uma verdadeira regra jurídica, exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competência.

Lei no sentido formal é termo usado quando nos referimos às Leis Complementares, Leis Ordinárias ou Leis Delegadas, isto é, atos normativos produzidos exclusivamente pelo Congresso Nacional ou por ele delegados, seguindo os dispositivos dos artigos do Título IV, Capítulo I, Seção VIII, Subseção III da Constituição Federal de 1988.
Lei em sentido formal caracteriza-se, como o nome dá a entender, pela forma, não necessariamente pelo conteúdo; deve seguir todo um determinado trâmite pelas Casas Legislativas.
As Leis (em sentido formal) são o fruto do Poder Legislativo por excelência. Não há hierarquia entre elas, sendo que as Complementares apenas gozam de "dignidade" diferenciada, uma vez que exigem um quórum especial para votação no Congresso (isto porque LC só é utilizada nos casos em que a Constituição expressamente pede esta espécie de Lei, e o faz apenas nas matérias mais relevantes - exemplo: art. 59, parágrafo único da Constituição).
A Lei é o mais alto nível de produção Legislativa, abaixo apenas da Emenda à Constituição - o que, em si, não é produção de Lei, mas de alteração ao texto da Constituição; ou seja, abaixo apenas da Constituição propriamente dita.

Lei no sentido material, por sua vez, são outros atos de caráter normativo, cuja matéria - por isso o material - deveria ser tipicamente tratada em Lei (de sentido formal). Exemplo disso são as Medidas Provisórias, que inclusive, para efeitos jurídicos, têm força de Lei enquanto duram (a diferença da MP para a

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