Através do julgamento d adi 2.925, em que se discutia a abstração da norma que tratava da “suplementação de crédito para reforço de dotações vinculadas aos recursos da CIDE-Combustíveis”, pode-se perceber que o Supremo Tribunal Federal reconhece que, em situações excepcionais, o cabimento de ADI para impugnar normas orçamentárias. Porém, insistiam muito no sentido do descabimento da ADI para questionamentos de vícios formais ou materiais de inconstitucionalidade em torno de leis orçamentárias, cujos comandos normativos destinavam determinadas receitas a certa finalidade/despesa. Assim, tem-se que é possível o controle de constitucionalidade das leis orçamentárias. Apesar de, as leis orçamentárias serem aprovadas com lei, é apenas uma peça contábil, não podendo ser vistas como leis, no sentido de criar direitos aos contribuintes. Através do julgamento d adi 2.925, em que se discutia a abstração da norma que tratava da “suplementação de crédito para reforço de dotações vinculadas aos recursos da CIDE-Combustíveis”, pode-se perceber que o Supremo Tribunal Federal reconhece que, em situações excepcionais, o cabimento de ADI para impugnar normas orçamentárias. Porém, insistiam muito no sentido do descabimento da ADI para questionamentos de vícios formais ou materiais de inconstitucionalidade em torno de leis orçamentárias, cujos comandos normativos destinavam determinadas receitas a certa finalidade/despesa. Assim, tem-se que é possível o controle de constitucionalidade das leis orçamentárias. Apesar de, as leis orçamentárias serem aprovadas com lei, é apenas uma peça contábil, não podendo ser vistas como leis, no sentido de criar direitos aos contribuintes. Através do julgamento d adi 2.925, em que se discutia a abstração da norma que tratava da “suplementação de crédito para reforço de dotações vinculadas aos recursos da CIDE-Combustíveis”, pode-se perceber que o Supremo Tribunal Federal reconhece que, em situações excepcionais, o cabimento de ADI para impugnar