Fichamento de Paulo Nader - Fontes do Direito
Cap 14 – A LEI (pg. 141 à 153)
73. FONTES DO DIREITO
73.1. ASPECTOS GERAIS: Tem o objetivo de buscar os pontos pelos quais sai das profundidades da vida social para aparecer nas fontes do Direito. Há três distintas fontes do Direito: históricas, materiais e formais.
73.2. FONTES HISTÓRICAS: A evolução dos costumes e o progresso permitem ao legislador buscar novas formas de aplicação para os princípios do Direito. Portanto, cabe aos legisladores buscar subsídios nas fontes históricas e buscar soluções diante da sociedade vigente para manter o ordenamento jurídico.
73.3. FONTES MATERIAIS: São constituídas pelos fatos sociais, pelos problemas que emergem na sociedade e que são condicionados pela Moral, Economia, Geografia, entre outros. Podem ser direitas (representadas pelos órgãos fundadores do Direito Positivo) e indiretas (quando são identificadas como fato jurídico).
73.4. FONTES FORMAIS: São os meios de expressão do Direito, as formas pelas quais as normas jurídicas se exteriorizam, tornam-se parecidas. O elenco de fontes formais irá variar de acordo com os sistemas jurídicos e com as fases históricas.
74. DIREITO ROMANO: Receberam influencia do estoicismo e tomam por base o ordenamento vigente em Roma, no período entre sua fundação (845 a.C.) e a morte do imperador Justiniano (565 d.C.). De acordo com alguns estudiosos, Roma foi a única que passou por todas as fases que um sistema jurídico pode experimentar: Direito Sacerdotal, Direito das gentes, Direito judicial, Direito dos funcionários, Direito Legislativo e Direito decretado pelo imperador.
75. CONCEITO E FORMAÇÃO DA LEI
75.1. CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS: A lei é formada pelo poder Legislativo, no intuito de sanar as necessidades societais. A sua fonte material é representada pelos próprios fatos e valores que a sociedade oferece. Se houver falhas na produção do Direito mediante leis, poderão ser suprimidas a racionalização de suas causas e pela ação