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SENTENÇA – CONTRATOS BANCÁRIOS
Publicado em 16 de outubro de 2012 por admin
Autos no xxxxx

O presente feito comporta julgamento de plano, à luz do preceito insculpido no art. 285-A do Código de Processo Civil:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

Trata-se de pedido de repetição de indébito referente a tarifas bancárias decorrentes de contrato de mútuo financeiro para fins de aquisição de veículo automotor, no qual foi pactuada a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Taxa de Emissão de Carnê (TEC), as quais pretende o autor ver restituídas.

A matéria é de vasta e notória repetitividade.

Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no REsp 1246622/RS que a cobrança dessas tarifas é plenamente válida, desde que prevista no contrato financeiro e desde que não haja manifesta abusividade.

Demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança da tarifa, e, depois, ingressa em juízo requerendo a devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação. Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprio, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.

Com acerto, disserta Flávio Tartuce:

Para Clóvis do Couto e Silva,

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