Liquidação de sentença civil
CURSO DE DIREITO
GLAUBER FERREIRA SEGOVIA
JÚLIA SILVA DE SOUZA
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL III: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
PELOTAS
2014
GLAUBER FERREIRA SEGOVIA
JÚLIA SILVA DE SOUZA
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL III: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Trabalho acadêmico a graduação na Universidade Católica de Pelotas, Curso de direito. Para 1ª avaliação semestral.
PELOTAS
2014
Noções Gerais e Finalidade:
Nos estudos referentes à teoria geral do processo, estuda-se um princípio chamado de princípio da inafastabilidade do poder judiciário, o qual nos remete a ideia de que qualquer que seja a lesão, ou mesmo ameaça de lesão, a direito, esta pode ser levada ao poder judiciário, para ser apreciada. Percebe-se assim que, em face ao processo de conhecimento, tem-se a possibilidade de se resolver as mais diversas formas de conflito (lide) que possam vir a surgir entre as pessoas. Para tanto, o estado deverá firmar o seu posicionamento frente às lides, onde o juiz proferirá, assim, a sentença. Que nas sábias palavras do professor Humberto Theodoro Júnior (2013, p. 97) é algo que: “... tem a função de realizar o acertamento da situação litigiosa”.
Partindo-se desta premissa, entender-se-ia que: “Bastaria existir um processo de conhecimento que proferisse uma sentença para que, assim, quaisquer que fossem as questões conflituosas que viessem a surgir em meio a sociedade, fossem resolvidas”. No entanto a pretensão do credor pode continuar sem ser adimplida, ainda que tenha sido proferida uma sentença. E é em virtude desta possibilidade que se faz necessário o retorno do eventual credor ao poder judiciário, para que assim exista a chamada execução forçada (THEODORO, 2013).
Em meio a essa fase executória, que será embasada, geralmente, pela sentença proferida na fase de conhecimento. Não obstante, o poder judiciário poderá se deparar com situações em que não é plenamente sabido o quantum de uma determinada dívida,