SENTENÇA CIVIL
COMARCA DE CUIABÁ
5ª VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES
AUTOS: 460380/2014
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Vistos, etc. KENYA NASCIMENTO SOUZA propôs a AÇÃO DE PARTILHA DE BENS em face de JILÓ NASCIMENTO OLIVEIRA. A mesma afirma que teve um relacionamento, gerando uma união estável com o requerido. O objeto da lide é um imóvel localizado em Chapada dos Guimarães, centro, bairro jordana, nº 12, que foi adquirido durante o relacionamento. A requerente requer que seja feita a divisão do imóvel.
O requerido contestou pedindo a improcedência da petição inicial, por falta dos pressupostos elencados nos artigos 282 e 283 do CPC. A autora impugnou seguindo o mesmo pedido da inicial, não juntando nenhum documento aos autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A fundamentação presente na contestação é totalmente procedente visto que na petição inicial não foi preenchido os requisitos do artigo 282 CPC. A autora foi negligente em sua petição inicial, faltando o valor da causa que é um requisito essencial para saber qual rito o processo será julgado, não juntou e nem requereu as provas que pretendia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito aos autos. É sabido que na regra o ônus da prova está com quem alega. Não comprovado a união estável nem ao menos a existência do imóvel. Indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, conforme o artigo 267, I do CPC. Condeno à requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A esse respeito não analisarei matéria de direito, somente de fato. .
3. DISPOSITIVO
Julga-se extinta a ação, não havendo exame do mérito, conforme o artigo 267, I do Código de Processo Civil. Na hipótese, mesmo tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, por rejeição da petição inicial, mas tendo a requerente dado causa ao ajuizamento da ação, é devido o pagamento das custas e de honorários advocatícios á parte requerida, em face do principio