O processo sincrético e o novo conceito de sentença no processo civil
Dr. Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral
O Doutor Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral é mestre em ciência jurídica pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro e atualmente, juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba - PR.
O palestrante iniciou sua apresentação abordando meios alternativos para solução de conflito, afirmando que o processo é o meio pelo qual buscamos solucionar as zonas polarizadas, explicando dessa forma que o processo é instrumento de efetivação do direito material. Entretanto, o magistrado ressalta que nem sempre o processo, único instrumento que é colocado à disposição pelo Poder Judiciário, é o mais efetivo na resolução do problema, visto que muitas vezes não acarreta resultados reais, positivos e verdadeiros, porém é o que está regulamentado por nossa legislação.
Na sequência, o Dr. Rodrigo relata que o Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 é inspirado no ilustre jurista italiano, Enrico Tullio Liebman, que lecionou na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, onde apresentou ideias extremamente revolucionárias para a época. O índice do Código apresenta três livros: 1º processo de conhecimento; 2º processo de execução e o 3º processo cautelar.
O magistrado conceituou a primeira modalidade do CPC, processo de conhecimento, que visa buscar a solução do conflito de interesses, proporcionando as partes ampla participação para influir no convencimento do juiz; esse processo se dá entre dois termos, a petição inicial e a solução definitiva, chamada de sentença ou acordo. Trata-se de um processo satisfativo.
Já, o processo de execução, segundo livro, também considerado outro meio satisfativo, tem por propósito, um título executivo judicial ou extrajudicial, já reconhecido pelo judiciário.
Por sua vez, o processo cautelar, terceiro livro, é mecanismo que assegura a efetividade do processo de conhecimento e de execução durante