Processo Se Execu O Ap S A Emenda Constitucional N 45
O processo de execução é aquele que visa à satisfação do direito material do credor, ou seja, visa garantir que tendo o credor em mão título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, terá o seu direito material efetivado, pois de nada adiantaria ter em mãos um título executivo se não existisse a garantia de que o devedor inadimplente seria executado judicialmente, pois só restaria ao credor valer-se da autotutela, o que não é permitido pelo direito, haja vista que seria um retrocesso se o Estado assim autorizasse os seus jurisdicionados.
A execução então é o procedimento pelo qual se busca a obtenção do cumprimento de uma obrigação mediante a constrição do devedor, sob pena de expropriação de seus bens ou suprimento de sua obrigação as suas custas.
A existência de título executivo é requisito básico e indispensável em matéria de execução, já que alguns dos requisitos do processo executivo referem-se à certeza e a liquidez da obrigação a ser executada, sendo que tais requisitos só podem ser verificados no título executivo. Deste modo o que diferencia o processo executivo do processo de conhecimento é justamente a existência de título executivo, pois se este não existir não poderá o credor ingressar com o processo de execução, haja vista que este pressupõe a existência de título só restando a ele credor a instauração de processo de conhecimento para que tenha o seu direito reconhecido e só depois satisfeito pela via executiva. Tendo o credor em mão título executivo vencido e não satisfeito poderá ele se valer do processo executivo, e o judiciário para assegurar a satisfação da tutela específica aplicará sanções que tem como objetivo o incentivo do devedor a satisfazer a obrigação dentro do prazo legal. Ocorre que o processo de execução passou por grandes alterações ao longo dos anos em especial após a edição da emenda constitucional nº45 de 2004, que é conhecida como a emenda da reforma do judiciário. A referida emenda inseriu o inciso LXXVIII