Comentário dos Artigos 475-A ou 475-R do Codigo de Processo Civil
O presente trabalho tem como objetivo tecer comentários sobre a aplicação de parte da Lei nº 11.232/05, que alterou o Código de Processo Civil no tocante a liquidação e cumprimento da sentença, bem como a própria definição legal do instituto.
Não se tem aqui a finalidade de esgotar o tema legal, mas enfocar e expor, de maneira didática, o procedimento de liquidação de sentença e a fase posterior, de seu cumprimento, antes chamada "fase de execução", em todos os seus artigos (475-A a 475-R, CPC).
As discussões sobre a alteração trazida pela citada lei quanto ao próprio conceito de "sentença" serão mencionadas. Do mesmo modo as relativas ao processo de execução propriamente dito (ou autônomo), agora restrito aos títulos executivos extrajudiciais, em consonância com a Lei nº 11.382/06.
Dissertaremos, ainda, sobre conceitos fundamentais como a sentença, os títulos executivos, a própria execução, liquidação, impugnação e outros. Entretanto, tais explicações serão feitas subsidiariamente, entre os próprios artigos do texto legal que trazem os conceitos e, em caso de não o fizerem, serão por nós explicados da melhor maneira possível.
Destarte, temos como principal escopo aduzir comentários quanto aos artigos 475-A a 475-R, que recheiam os Capítulos IX (Da liquidação de sentença) e X (Do cumprimento da sentença) do Título VIII (Do procedimento ordinário) do Livro I (Do processo de conhecimento) do Código de Processo Civil.
Art. 475 – A. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – Proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – Que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao