Sentença - Processo Civil
Ato do juiz que põe fim a um módulo processual, resolvendo ou não o mérito da causa.
Antiga redação do art. 162 - conceito finalistico do processo x redação atual - facilitou a sistemática em tema de recursos
§ 1º - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
Além de configurar o disposto nos artigos 267 e 269 tem que pôr fim a etapa cognitiva (fase de conhecimento) do processo (pode ter outra etapa de cumprimento de sentença).
Conteúdo:
Art. 267: ligado a hipoteses referentes à condição da ação e pressupostos processuais
Art. 269: extinção com resolução do mérito, no caso do inciso primeiro haverá o julgamento do mérito (apreciação do pedido), nas outras hipóteses o juiz não estará julgando o mérito mas vai extinguir a resolução em favor de alguma das partes.
Tipo de sentenças:
Processuais (terminativas): a lide continua pendente e pode voltar a ser discutida no futuro (condições do art. 267)
De mérito (definitivas): compõe a lide, julga de vez a lide, não podendo voltar a ser discutida. Aptidão para fazer coisa julgada material.
Publicação: só vai ter efeito a partir do momento que sair da mão do escrivão para ingressar no processo (o juiz não pode mais alterar, em regra; art. 463: condições que a sentença pode ser alterada)
Intimação da sentença: ato pelo qual as partes ficam conhecendo a sentença e a partir daí corre prazo para eventual recurso.
Prazos: art. 456
Classificação segundo o conteúdo:
Meramente declaratórias: sentença de mérito meramente declaratória. Resolve a crise de certeza. (Ex: sentença se é pai ou não é pai; se um tributo é ou ou não exigível). Como regra, tem efeito ex tunc. Resolve por si só o problema.
Condenatórias: vai além do mero declarar, além disso vai impor uma condenação. Resolve em partes o problema. Não há uma tutela completa, há necessidade de uma outra etapa - cumprimento de sentença.
Constitutivas: vão resolver uma crise de situação jurídica,