Sentença - Código de Processo Civil
Direito – 4ª fase B
Processo Civil
Sentença
Brusque
2014
DEFINIÇÃO LEGAL DE SENTENÇA:
Segundo Daniel Amorim Assumpção, A sentença foi conceituada pelo legislador de 1973 como o ato que põe fim ao processo, sendo uma análise conjunta dos artigos 162 § 1.°, 267 e 269, todos do CPC. (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 5ª ed., editora Método, 2013, pág.493). Esse também é o entendimento do eminente Darlan Barroso que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que: “sentença é o ato processual praticado pelo juiz de primeiro grau destinado a pôr fim ao processo nessa instância de jurisdição, com ou sem julgamento do mérito da causa”. (Manual de Direito Processual Civil, vol. 2: Recursos e processo de execução – Barueri, SP: Editora Manole, 2007, pág.42).
CLASSIFICAÇÃO DE SENTENÇA:
SENTENÇAS TERMINATIVAS: Com base no caput do artigo 267 do Código de Processo Civil, as sentenças terminativas são aquelas que extinguem o processo sem resolução do mérito, ou seja, o processo extingue antes mesmo de ser analisada a questão que se deseja resolver através do processo quando houver alguma das hipóteses mencionadas nos incisos do artigo 267. Possibilita ingresso de nova ação pretendendo o mesmo objetivo, pois gera coisa meramente formal.
Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre Daniel Amorim Assumpção que preconiza de modo esclarecedor que: “as sentenças terminativas são aquelas que apenas encerram o processo, sem manifestação sobre o mérito, e passaram a ser conceituadas tomando-se por base dois critérios distintos”:
1. Conteúdo: uma das matérias previstas nos incisos do art. 267 do CPC; e
2. Efeito: a extinção do procedimento em primeiro grau de jurisdição.
O autor finaliza seu raciocínio asseverando que: “A redação do art. 267, caput, do CPC - “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito” - permite ao intérprete entender que, além do conteúdo de um de seus incisos, a