sentença Taxas abusivas
PODER JUDICIÁRIO
BELO HORIZONTE
09ª UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL
RUAPADRE ROLIM, 424, SANTA EFIGÊNIA, BELO HORIZONTE - MG, FONE: (31) 3289-2200
SENTENÇA
PROCESSO: 9001821.83.2014.813.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível
PROMOVENTE(S):
VANDERLY DE ALCANTARA NEVES
PROMOVIDO(S):
EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Diante da negativa da parte autora de que tivesse firmado algum contrato com a requerida a sustentar a restrição comprovada em documento anexo à inicial, caberia à ré o ônus probatório de desconstituir esta alegação inicial, trazendo aos autos o contrato firmado entre as partes, seja por instrumento escrito, seja por gravação telefônica, a justificar a inadimplência do autor e a consequente inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, art. 333, II, do CPC. Registre-se que não se pode exigir da parte autora a produção de prova diabólica, ou seja, prova negativa no sentido de que NÃO firmou contrato com a ré.
De fato, a requerida não juntou nenhum contrato de prestação de serviços assinado pela autora ou mesmo por terceiro em seu nome, nem apresentou gravação telefônica. As alegações da defesa estão, portanto, destituídas de provas documentais.
Configurado está que a inclusão da restrição pela ré não está respaldada em negócio jurídico válido, motivo pelo qual afigura-se a conduta ilícita, hábil a ensejar indenização por dano moral para a parte autora, por atingir o seu nome no comércio em sentido amplo, nos termos do art. 14 da
Lei nº 8.078/90, c/c art. 186 do Código Civil.
A inscrição de dados de qualificação pessoal em arquivo de crédito, de forma indevida, é apta a
gerar indenização por dano moral, sendo desnecessário um prejuízo efetivo, levando-se em conta que estes arquivos expõem o consumidor a todo mercado de consumo, sendo acessíveis a qualquer interessado. A Constituição