Sentença paternidade negatória
Juiz(a): Dr. Joaquim Martins Gamonal
Comarca: Barbacena
SENTENÇA
PROCESSO
AS HERDEIRAS DE FULANO DE TAL, quais sejam, A e B, ajuizaram a presente Ação Negatória de Paternidade em face a BELTRANA DE TAL, representada por sua genitora. Alegam as autoras que entre os anos de 1978 e 1979, o de cujus foi submetido à vasectomia; que a primeira herdeira é filha do de cujus e a segunda herdeira é viúva do de cujus; que a segunda herdeira se separou do de cujus vindo a restabelecer a sociedade conjugal tempos depois; que enquanto estiveram separador, o falecido veio a ter um relacionamento amoroso com X, mãe da requerida; que X teve uma filha, ora requerida; que à época do nascimento da requerida, era comentário na cidade que a requerida era filha de ....., que era amante de X; que o de cujus viveu com a mãe da requerida; que o falecido reconheceu através de escritura pública a paternidade da requerida. Pleitearam pela nulidade e a ineficácia da escritura de reconhecimento de paternidade e, ainda, a nulidade do registro civil de nascimento de BELTRANA, com relação à paternidade ali expressa. Juntaram os documentos de f. 11/12 e 15/29.
Devidamente citada (f. 31), a requerida apresentou a sua contestação à f. 33/48, alegando, em síntese, que a mãe da requerida conviveu com o de cujus; que a requerida é filha legítima do de cujus; que se o de cujus se submeteu ou não à vasectomia, tal fato é desconhecida pela requerida; que a mãe da requerida criou e orientou os filhos do de cujus. Pleiteou pela improcedência do pedido. Acostou os documentos de f. 49/54.
Impugnação à f. 57/61, com documentos à f. 62/63. Manifestações das autoras à f. 64/64v, 69v, 78, 120v, 181, 190v, 218/218v, 228/229, 232v e da requerida à f. 65, 67, 143/144.
Despacho saneador à f. 68. Agravo de instrumento à f. 80/100. Audiências à f. 103/104, 148, 176. Acórdão à f. 113/119. Ofício à f. 186 e resposta à f . 188.