Ação Negatória de Paternidade
A questão da paternidade, desde os romanos até nossa época, girou em torno da prova, até o advento dos exames genéticos, não era possível precisar uma paternidade com toda a certeza, adotou-se um jogo de presunções e probabilidades, ao qual se atribuiu um valor absoluto em determinadas situações.
Com o passar do tempo à doutrina, acertadamente entendeu que o desenvolvimento social deve ser acompanhado de um desenvolvimento da ciência jurídica, não sendo mais possível sustentar uma aparente verdade, decorrente de simples presunções legais relativas, em confronto com uma verdade biológica demonstrada através da impressão genética, ou seja, prova contundente possível de ser adquirida através do exame de DNA.
Conceito: É a ação, que compete exclusivamente ao marido, de rito ordinário, que permite seja contestada a paternidade dos filhos de mulher ou companheira, ainda que tal paternidade conste do registro civil das pessoas naturais.
LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A AÇÃO
O direito de contestar a paternidade é personalíssimo, decidiu a terceira turma do STJ:
A legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor (art. 27 do ECA), não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito intransmissível (STJ 3ª Turma. REsp 1328306/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/05/2013).
Portanto, somente o pai registral tem legitimidade para ajuizar a ação negatória de paternidade, os avós registrais da criança não podem propor essa demanda.
No entanto, mesmo sendo personalíssimo, os avós registrais podem continuar com a ação em caso de falecimento do pai/autor. Isso porque o pai registral, quando vivo, manifestou sua vontade ao ajuizar a ação. Em outros termos, ele exerceu seu direito personalíssimo.
O ingresso dos herdeiros no polo ativo (na condição de sucessores) não representa o