Negatória De Paternidade
É a ação, que compete exclusivamente ao marido, de rito ordinário, que permite seja contestada a paternidade dos filhos de mulher ou companheira, ainda que tal paternidade conste do registro civil das pessoas naturais.
A ação negatória de paternidade enquadra-se na definição de ações constitutivas negativas, ou descontitutivas, pois visa extinguir a relação jurídica de filiação estabelecida entre o filho e o contestante. As ações constitutivas operam efeito "ex nunc", retroagindo somente até a data da sentença, restando válida toda a relação jurídica estabelecida até a data da criação, modificação ou extinção dessa mesma relação.
Filiação é a relação jurídica que liga o filho a seus pais. Sob o ponto de vista dos ascendentes, o estado de filiação traduz-se na maternidade e paternidade. Nosso ordenamento jurídico admite a ocorrência da filiação por dois modos: pela presunção pater is est (presunção legal de paternidade), que decorre do casamento, e pelo reconhecimento, que é feito nos casos de filhos havidos fora do casamento. Nesta hipótese, há duas formas de reconhecimento:
a) Voluntário: ocorre quando a pessoa espontaneamente assume a paternidade. Este tipo de reconhecimento pode ser feito das seguintes maneiras: 1. Registro de nascimento; 2. Escritura pública ou escrito particular; 3. Testamento, ainda que manifestado incidentalmente; 4. Manifestação direta perante o juiz (art. 1609 do CCB). Existe ainda o reconhecimento voluntário, porém não espontâneo, previsto no art. 2º da Lei 8.560/92
b) Judicial (ou forçado): ocorre por meio de ação de investigação de paternidade, proposta pelo menos ou pelo Ministério Público.
O artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição veda qualquer discriminação relativa à filiação, atribuindo ao filho o direito de ver em seus registros a aposição dos nomes verdadeiros dos pais. E o artigo 1.601 do Código Civil dispõe que “cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos