Negatoria de paternidade
Vamos hoje tratar sobre um interessante caso envolvendo alguns aspectos da ação negatória de paternidade.
Imagine a seguinte situação:
João namorava Beatriz, quando esta ficou grávida.
A criança nasceu, recebeu o nome de André, e João a registrou como sendo seu filho e de Beatriz, tendo esta garantido que ele era o genitor do menor.
Quatro anos mais tarde, João propôs ação negatória de paternidade contra André (representado por sua mãe), com pedido de anulação do registro de nascimento.
Na ação, o autor alegou que sempre teve dúvidas sobre a paternidade e que, na época da concepção, soube que Beatriz manteve outros relacionamentos. Afirmou, ainda, que agora percebe que não existe nenhuma semelhança física entre ele e o réu, o que reforçaria que foi enganado no momento do registro. Pediu a realização de exame de DNA.
Falecimento de João e procedimento de habilitação
Logo após ser proposta a ação, e antes de ser apresentada contestação, o autor faleceu.
Os pais de João pediram a habilitação, com o objetivo de sucedê-lo no processo (art. 1.055 do CPC).
Contestação do réu
André, representado por sua mãe, apresentou contestação, alegando:
a) No que se refere à sucessão processual, aduziu que os pais do autor não podem sucedê-lo no processo, considerando que se trata de ação de cunho personalíssimo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC;
b) Quanto ao mérito, afirmou que, durante todos esses anos, o autor nunca manifestou que tivesse dúvidas sobre a paternidade, somente fazendo isso agora porque estava em débito com a pensão alimentícia.
c) Por fim, sustentou que a filiação socioafetiva sobrepõe-se à filiação biológica.
Exame de DNA
No dia designado para que fosse feita a coleta do material genético para o exame de DNA, André e sua mãe não compareceram, recusando-se em se submeter a essa prova pericial.
Súmula 301 do STJ
Diante da recusa do réu em fazer o exame