negatória de paternidade
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
em face de
....., brasileiro (a), menor, representado por sua mãe ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL
O processo de investigação de paternidade, como dito, foi extinto com julgamento de mérito, porque o requerente reconheceu a paternidade do requerido, sem, no entanto, que fosse produzida prova pericial (exame de DNA) que desse certeza da paternidade.
A decisão homologatória da composição transitou em julgado.
Contudo, o decisum não gerou coisa julgada material. O porquê:
A coisa julgada é instituto constitucional que visa dar segurança e certeza às relações jurídicas, conseqüentemente, aos direitos assumidos pelos indivíduos na sociedade.
Sucede, no caso, que a decisão homologatória do acordo realizado na ação de investigação de paternidade (doc. anexo), não contém certeza capaz de dar segurança às relações jurídicas, já que apenas resolveu a pretensão, não a examinou. Homologar transação, na lição de Paulo Roberto De Oliveira Lima(2), é resolver sem examinar.
De fato,