sentença de improcedencia
Descrição:
Trata-se de ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito proposta por KLEUSON MAGALHÃES SANTOS em face de BANCO PECÚNIA S/A, aduzindo como causa de pedir que: a) firmou com o réu contrato de financiamento de veículo, em 15/15/2010, tendo como objeto o veículo Chevrolet Agile, ano 2009/2010, placa EIV 3807, sendo obrigado a pagar 60 prestações de R$ 575,79 (quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos); b) constatou que as taxas de juros eram abusivas, pois somavam 14,73% ao mês, devendo ser devolvido em dobro o montante indevidamente cobrado, pois incide a taxa SELIC que é de 7,25%. Requer, em sede de tutela antecipada, seja o réu compelido a não negativar seu nome e a manter a posse do bem, até final julgamento da lide. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação do réu ao pagamento do indébito, no valor de R$ 5.045,16 (cinco mil e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), com redução da taxa de juros. A inicial de fls. 02/16 veio acompanhada dos documentos de fls. 17/28. Decisão de fls. 30, indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, o que é cumprido às fls. 31/32. Decisão de fls. 34, indeferindo a tutela antecipada. Réu devidamente citado às fls. 37, apresenta contestação às fls. 38/59, acompanhada de documentos de fls. 60/82 requerendo o acolhimento a preliminar de carência de ação. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, pelos seguintes motivos: a) não há qualquer vício a macular o contrato, que devem ser cumprido; b) é inexistente a alegada capitalização de juros, pois estes foram aplicados na forma simples e não composta; c) não há que se falar em restituição em dobro, pois não foi cobrado nenhum valor indevido, tendo o autor pleno conhecimento das taxas de juros que são pré-fixadas e de todos encargos decorrentes da mora. Réplica às fls. 84/108. Ato ordinatório de fls. 110, determinando a especificação de