Coisa Julgada
No caso de procedência e improcedência.
Os direitos difusos não podem ser atribuídos a uma só pessoa, mas a um grupo de pessoas não identificadas ou dificilmente identificadas. A coisa julgada é erga omnes, em caso de procedência ou improcedência do pedido, alcançando todo o grupo. Conforme artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor.
“Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
O que acontece no caso de insuficiência de provas?
Se a sentença for improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá impetrar outra ação, mesmo que o fundamento seja idêntico, ficando o réu novamente vulnerável. Só precisa valer-se de nova prova.
DIREITO COLETIVO
No caso de procedência e improcedência.
No direito coletivo, a coisa julgada é ultra partes, atingindo além das partes, os integrantes de um grupo, classe ou categoria, em caso de procedência ou improcedência do pedido. De acordo com o que dispõe o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.
“Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
Os direitos difusos e os coletivos não têm efeitos individualmente, mas são indivisíveis, ou seja, a satisfação de um é a satisfação de todos.
O que acontece no caso de insuficiência de provas?
Se a sentença for improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá impetrar outra ação, mesmo que o fundamento seja idêntico, ficando o réu novamente