Marcelo Riella
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Marcelo de Oliveira Riella
Pós-graduado em Direito Processual Civil pela ABDPC–
Academia Brasileira de Direito Processual Civil
Advogado.
RESUMO
O presente artigo propõe a análise da nova redação do artigo 587 do Código de
Processo Civil Brasileiro, trazida pela Lei no. 11.382/2006, avaliando a possibilidade legal da execução provisória de título executivo extrajudicial. Procura-se, nesse sentido, interpretar o artigo 587 do CPC e analisar brevemente as hipóteses de incidência da segunda parte do referido artigo. Por fim, identifica-se que tal dispositivo contraria os escopos das reformas processuais, bem como a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência, assegurando, por outro lado, um direito constitucional do executado.
INTRODUÇÃO
As recentes alterações do CPC modificaram o processo de execução, inserindo-se o chamado cumprimento da sentença, bem como inovando na execução de título executivo extrajudicial.
Da mesma forma, as vias de defesa do executado se alteraram, surgindo a impugnação ao cumprimento da sentença, bem como havendo a supressão do requisito da segurança do juízo para a interposição de embargos à execução. Em contrapartida, tais embargos não mais suspendem o feito executivo, exceto nos casos de grave dano de incerta ou difícil reparação e requerimento do executado, desde que já seguro o juízo e relevantes os argumentos trazidos nos embargos. As modificações, como insistentemente repisado, visam a imprimir um rito mais célere ao processo de embargos à execução, convergindo para a simplificação e obtenção efetiva da presteza no exercício da jurisdição.
A Lei no. 11.382/2006, que trata de alterações na execução de título executivo extrajudicial, modificou a redação do artigo 587 do CPC.
Assim, o presente trabalho visa a analisar tal artigo, avaliando a possibilidade de uma execução de título executivo extrajudicial se transformar em provisória. Procura-se,