Improced ncia falta de provas
Expliquemos.
A improcedência do pedido está apenas afirmando que o autor não demonstrou ter direito ao que pede.
Mas, nem sempre o juiz terá elementos para afirmar definitivamente a inexistência do direito, como é o que se dá na falta de prova.
Se o juiz não tem prova para afirmar a existência do direito, também não a tem para afirmar a inexistência, razão porque a decisão será necessariamente sem julgamento de mérito.
Para o real julgamento de mérito não pode faltar prova. Nenhum juiz poderá adivinhar quem tem ou não razão quando a prova for insuficiente e, pior ainda, quando faltar prova. A prova é elemento básico sem a qual não se pode falar em julgamento de mérito. Não se conhece o verdadeiro direito se não fizer uma perfeita interpretação das provas sobre o fato. Quando se diz que uma ação ou um pedido foi julgado improcedente por falta de prova, não se pode tomar essa palavra
“improcedente” como equivalente ao real julgamento de mérito, porque o mérito, em verdade, não foi julgado. Somente se julga o mérito diante da análise da prova, e, sem esta, o que pode haver é um falso julgamento de mérito, mas não de mérito propriamente dito. (SOUZA, Gelson Amaro. Falso Julgamento de Mérito. s.d.)
Por este motivo, começa a surgir na jurisprudência pátria, entendimento de que no caso de falta de prova, o caso é de extinção do processo sem julgamento de mérito.
No STJ, inclusive, há julgamento neste sentido:
PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PROVA NÃO APRESENTADA. COISA JULGADA FORMAL. (...) 1. Não há óbice ao ajuizamento de nova ação, semelhantemente a outra que