O processo de industrializa o vivido pelo mundo europeu
Em 24 de outubro de 1989, a Lei nº. 7.855 revogou, expressamente, os art. 379 e 380 da CLT, não mais persistindo restrição ao trabalho noturno da mulher, o que representou um avanço considerável na legislação sobre a matéria, pois a proibição reforçava uma divisão sexista de atividades, sem qualquer respaldo científico. A rigor, do ponto de vista fisiológico, o trabalho noturno é prejudicial tanto à mulher como ao homem e, por isso mesmo, recomenda-se o afastamento do empregado, em geral, desse turno. Persiste a proibição de trabalho noturno para as empregadas no ciclo gravídico-puerperal, durante 16 semanas, sendo 08 semanas antes do parto (Convenção n. 171 da OIT).
Saliente-se que a Constituição de 1988 não estabeleceu restrição ao trabalho insalubre das mulheres, como procederam as Constituições anteriores a partir de 1934. Ao consagrar a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, no inciso I, do art. 5º, a Constituição vigente vedou, ainda, diferença de salário, de exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo (art. 7º, XXX), bem como tornou incompatível com o seu texto a legislação ordinária que restringia o trabalho das mulheres nessa condição e nos setores relacionados no parágrafo anterior, o que levou o legislador a revogar, expressamente, o citado art. 387, por meio da Lei nº. 7.855, de outubro de 1989. Os riscos reprodutivos ocupacionais devem ser eliminados,