SENTENÇA DE EMBARGOS
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA
EMBARGANTE: CARLOS CÉSAR
EMBARGADA: SENTENÇA DE FLS. ...
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de fls. .., que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e improcedente a reconvenção, sob a alegação de omissões, obscuridades e contradições no comando sentencial. É o relatório. DECIDO. Não verifico a presença do vício apontado. O entendimento do juízo foi manifestado no ato decisório ora embargado, tendo sido devidamente fundamentado. A r. sentença, considerando o arcabouço fático, assim decidiu:
“ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida nesta Vara do Trabalho de Piracicaba-SP, por Carlos César em face de Gomes Ltda, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, as seguintes vantagens:
a) Férias proporcionais, relativas aos oito meses trabalhados, já contado o aviso prévio devido, acrescido de 1/3, com a projeção do aviso prévio;
b) Aviso prévio indenizado de 30 dias;
c) Décimo terceiro salário proporcional (8/12);
d) Saldo salarial referente ao mês de novembro de 2013;
e) Depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual (inclusive ao mês de recisão).
f) Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT
Multa de 40% sobre o montante do FGTS” Entendo que, na verdade, o que se infere da manifestação recursal em exame é a insistência da parte em ver reapreciada a causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Com tais considerações, conheço dos presentes embargos para, no entanto, negar-lhes provimento, por ausência de omissão, obscuridade ou