Sentença Dano Moral
AÇÃO ORDINÁRIA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movido por RITA DE CÁSSIA ARAÚJO DE JESUS contra PONOPROGRAM COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA, todos qualificados na inicial, na qual a parte Autora informa que adquiriu uma estante e uma televisão junto à empresa Ré, pagas mediante 12 parcelas de R$ 53,90 (cinquenta e três reais e noventa centavos) e 12 parcelas de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente.
Alega que ambos os objetos já foram devidamente quitados e até o momento nenhum deles lhe foi entregue, não desejando mais recebê-los e sim ser ressarcida dos valores que pagou.
Com efeito, conforme orçamentos apresentados pelo próprio Autor, o prejuízo alcançou o valor de R$1.714,80.
Juntou documentos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O Acionado, apesar de devidamente citado, não apresentou resposta, conforme certificado nos autos, pelo que decreto sua revelia, nos termos do art. 319 do CPC, restando incontroversos os fatos articulados na peça de ingresso.
Nesse passo, impõe-se o julgamento antecipado da lide, haja vista ter a Acionada se tornado revel, em conformidade com o art. 330, II do CPC.
Conquanto presentes os efeitos da revelia, não pode o Julgador acolher integralmente os fatos e o pedido, sem antes examiná-los, com base nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
O simples aborrecimento por questões derivadas das relações de consumo não geram dano moral, mas, no caso em concreto, não tendo a Acionada entregue os produtos pagos pela Autora, bem como pela ausência de rebate à alegação de constrangimento além do normal, acolho o pleito indenizatório imaterial, porém entendo excessivo o quanto postulado na inicial, para que não sirva a demanda como forma de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, decretada a revelia, JULGO PROCEDENTE em parte o PEDIDO, com resolução de mérito, por força do art. 269, I do CPC e art. 186 do CC e