Jurisprudencia

1986 palavras 8 páginas
STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - DJe 03/11/2008
Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Em que pese haver entendimento do STJ segundo o qual o excesso de execução não consiste em matéria examinável pela via da exceção de pré-executividade, também tem se posicionado no sentido de que "É cabível a chamada exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, desde que esse seja perceptível de imediato, sem dilação probatória". O débito cobrado na execução consiste apenas no valor supostamente remanescente do pagamento efetuado pela executada, ora recorrente, que, no entender dos executados, não teria considerado o valor do salário mínimo vigente à época do trânsito em julgado. No entanto, a pretensão de considerar o valor da condenação fixada em salários mínimos de acordo com a data do trânsito em julgado da sentença não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio e tampouco na jurisprudência, devendo ser levada em conta a data em que foi proferida, uma vez que é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio a fixação da indenização por danos morais em salários mínimos. "Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento manifestado no Supremo Tribunal Federal, indicam a impossibilidade de expressão monetária do valor do ressarcimento em número de salários mínimos, que servem apenas como referência no momento de fixação da indenização, mas devem ser convertidos, naquele mesmo instante, para a sua correlação em moeda corrente e a partir daí incidindo a atualização monetária pelos índices oficiais". Ademais, "em se tratando de danos morais,

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