Sentença em ação de reparação de danos morais
Trata-se de sentença de ação de indenização por danos morais, a qual foi julgada procedente a despeito de ter sido configurada a relação de consumo sendo a responsabilidade civil dos réus neste caso, solidária e objetiva. Diante disso, os réus foram condenados a pagar a cada um dos autores a titulo de indenização pelos danos morais que lhes causaram o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), acrescido de juros moratórios e atualizado monetariamente a partir da primeira citação que se verificou em 06 de agosto de 2002.
Processo nº: (xxx)
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
(XXX) e (XXX) ajuizaram ação de reparação de danos Morais contra a (XXX), e (XXX), sob o fundamento de que após terem ingerido alguns biscoitos de chocolate da marca (xxx), fabricado pela primeira ré, e comprado no estabelecimento da 2ª ré, os autores verificaram que sobre os biscoitos havia uma espécie de teia, além de uma larva de cor verde misturada ao recheio dos mesmos, motivo pelo qual teriam ficado assustados, e abalados.
Juntada do Registro de Ocorrência realizado na DECON/SUL, Delegacia Especializada no Consumidor, fls. 17 - 22.
Citado o 1º réu apresentou contestação a fls. 29 - 64 afirmando, preliminarmente da necessidade de ser integrado ao pólo passivo o fornecedor do produto, ora 2º réu; No mérito alega que tem plena segurança de que o produto foi produzido e distribuído em plenas condições de consumo, eis que na linha de produção há um programa específico de prevenção e controle de pragas. Além do que, o prazo de validade deveria ter sido observado pela 2ª ré, uma vez que sendo detentor do produto, há que se proceder a um "controle", antes de vendê-lo, sendo assim, é de sua exclusiva responsabilidade.
Réplica a fls. 74 - 80, aditando na inicial a inclusão no pólo passivo da empresa: (XXX).
Juntada do laudo de exame do material, proveniente do Instituto de Criminalística (xxx), a fls. 79 - 80.