Fichamento de introducao ao estudo em direito
A doutrina e a jurisprudência são unânimes em admitir a existência de homicídio qualificado-privilegiado. Será qualificado por estar presente uma das circunstâncias insertas no parágrafo 20 do artigo 121 e privilegiado por estar presentes uma das hipóteses de privilégio previstas no parágrafo 10 do mesmo artigo.
A tortura como qualificadora do homicídio deve ser concretizada como meio para a prática do homicídio. Não se trata do crime autônomo de tortura previsto na lei 9.455/97. A previsão legal da tortura seguida de morte (artigo 1°. parágrafo 3°, in fine, da Lei 9.455/97) pressupõe que o evento maior (a morte) decorra de culpa do agente. Assim, ali há um crime preterintencional (preterdoloso). No caso da qualificadora do homicídio (artigo 121, parágrafo 2°. m, do CP). o resultado morte decorre do dolo do agente que se ,”ale da tOl1ura para conseguir seu desiderato.
No entanto, para que tenhamos o homicídio qualificado-privilegiado, necessário que estejamos diante de qualificadoras de cunho objetivo. Não se admite o privilégio se a qualificadora é de natureza subjetiva.
Seria inviável, por exemplo, que aquele que tenha cometido o crime de homicídio, mediante promessa de recompensa ou em razão de prévio pagamento, possa alegar tê-Ia feito impelido de relevante valor moral ou social. Há uma contradição natural entre o privilégio e as qualificadoras subjetivas.
As qualificadoras objetivas não repelem por si só o privilégio, pois não há uma contradição natural entre tais circunstâncias. Observe, por exemplo, o sujeito que, sob domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima (privilégio), venha a matá-Ia por meio de asfixia mecânica (qualificadora). Caso típico de homicídio qualificado-privilegiado.
STJ
HC 74362/ MG
HABEAS CORPUS
2007/0006527-7 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/0512007
HOMiCíDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.