Sentença como ato procedimento
Professor Cândido Rangel Dinamarco ۩. Conceito Segundo o Código de Processo Civil, sentença seria o ato que põe fim ao processo, com ou sem extinção do mérito (CPC, art. 162, § 1o); mas essa definição não corresponde inteiramente à realidade, porque o processo só se extinguirá realmente se contra a sentença não vier a ser interposto recurso e a causa não for daquelas sujeitas ao necessário duplo grau de jurisdição (art. 475). Ela é o último ato do procedimento em primeiro grau de jurisdição e realmente lhe põe fim' mas, naquelas hipóteses, o processo não termina com a prolação da sentença e prossegue perante os tribunais - porque a interposição de um recurso não dá origem a um processo novo, mas a um outro procedimento, no mesmo processo (procedimento recursal).
Melhor será conceituar a sentença, portanto, como o ato cujo principal efeito processual é o de extinguir o processo - com a consciência de que nem sempre esse efeito se produzirá. Pode-se também dizer que ela é o ato que põe fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição (no processo de conhecimento, com ou sem julgamento do mérito).
Pelo art. 475, em alguns casos a sentença "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal" (sentença que anula o casamento ou que decide contrariamente ao interesse do Estado como parte no processo).
Não é próprio dizer que o juiz declara extinto o processo, como está no art. 329 do Código de Processo Civil. Declaração é afirmação ou negação de um fato ou situação preexistente e a extinção processual só ocorrerá depois da sentença e por efeito desta. Não se trata portanto de declarar, mas de produzir a extinção, ou determiná-la. A sentença é ato constitutivo da extinção do processo, não declaratório. ۩.Opção conceitual do Código de Processo Civil Ao dar a definição que está no § 1o do art. 162, quis o Código de Processo Civil romper com a tradicional caracterização