Processo penal
Atos processuais – Breve introdução Os atos processuais são o conjunto de atos que compõe o processo penal e faz com que a instrumentalidade deste seja obtido em razão da cadeia de atos que se forma desde o início de sua propositura, com a denúncia ou queixa, até o provimento final, que pode ser uma sentença, quando em primeira instância ou um acordão, quando em segunda instância.
Em regra o processo se propõe a por fim em um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, ou para alguns autores solucionar uma pretensão deduzida em juízo.
Desta forma o conjunto de atos processuais desaguam numa denominador comum que é uma decisão de mérito. Quando isso não ocorre, ou seja, o processo se inicia, e é resolvido sem a análise da pretensão, diz-se que o processo se extinguiu de forma anômala, apesar do ato responsável por sua finalização também ser uma sentença ou um acordão.
Para Tourinho atos processuais são os atos jurídicos praticados no processo pelos sujeitos da relação processual.
Esses atos são modalidades de atos jurídicos, porto que são expressão de uma manifestação de vontades, seja das partes, do juiz ou de outros sujeitos exercendo sua função peculiar e que serão estudadas posteriormente. O importante é salientar que os sujeitos processuais somente podem ser pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Essas manifestações de vontade tem por fim a modificação, aquisição, resguardo, transmissão e extinção de direito processuais, numa correlação com os efeitos dos atos jurídicos estudados na Parte Geral do Direito Civil
Neste conjunto de atos a doutrina também destaca, os denominados fatos processuais, que também tem o condão de modificar, adquirir, resguardar, transmitir e extinguir direitos processuais, no entanto, a aptidão de produção dos efeitos jurídicos não advém da vontade mas se eventos nas quais produzem efeitos sem intervenção da vontade
Normalmente,