Sentenca Reconhece Indenizacao Tempo
SENTENÇA
Processo no: 0005804-43.2014.8.26.0297 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral Requerente: Ivair Antonio Vazon Requerido: Banco Santander s.a.
CONCLUSÃO:
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Em 28 de agosto de 2014, faço conclusão destes autos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito da
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales. Eu,______(Emerson de Moura
Cordeiro), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernando Antonio de Lima
VISTOS.
"Mas também, cair não prejudica demais. A gente levanta, a gente sobe, a gente volta. O correr da vida embrulha tudo. A vida é assim: esquenta e esfria, aperta e daí afrouxa, sossega e depois desinquieta. O que ela quer da gente é coragem." Guimarães Rosa
FATOS
Relatório dispensado, na forma da lei.
Trata-se de ação de reparação de danos morais, por demora demasiada no atendimento ao consumidor, em agência bancária.
Não há se falar em carência da ação por falta de interesse de agir, tampouco em ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação. Isso porque o simples fato de o réu ter contestado a ação já demonstra a sua resistência ao pedido do autor, justificando o seu interesse processual.
Além disso, a inicial não é inepta, pois o pedido decorre logicamente da causa de pedir, ambos sendo claros e bem formulados pela digna e competente
Advogada do requerente.
Quanto ao mérito, os documentos revelam a verossimilhança das alegações, em ordem a permitir a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não provando a parte-requerida o contrário, o certo é que a parte-autora foi atendida apenas após o transcurso de 3 horas e 02 minutos, nas dependências da
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S H B 9 H 0 0 0 0 0 0 0 9 8 o g i d ó c o e 7 9 2 0 . 6 2 . 8 . 4 1 0 2 . 3 4 - 4 0 8 5 0 0 0 o s s e c o r p . A M I L E D o e m r o f n i , j O I N O T N A a s e / r b . s u j . O D N A N R E F r o p e t n e m l a t i g i d o d a n